A Lei Maria da Penha representa uma das maiores conquistas do Direito brasileiro na proteção das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. As medidas protetivas de urgência, por sua natureza preventiva, constituem instrumentos indispensáveis para interromper ciclos de violência e assegurar a tutela de direitos fundamentais.
A efetividade desse sistema depende da resposta rápida do Estado, mas também da permanente observância da finalidade para a qual esses mecanismos foram concebidos.
Em conflitos familiares de alta litigiosidade, especialmente aqueles que envolvem guarda, convivência e dissolução da sociedade conjugal, podem surgir alegações que exigem do Poder Judiciário uma análise técnica, criteriosa e individualizada. Isso não significa colocar em dúvida a palavra da vítima ou relativizar a gravidade da violência doméstica. Significa reconhecer que toda decisão judicial deve ser construída a partir das provas produzidas e orientada pelo devido processo legal.
Quando se fala em eventuais desvios de finalidade na utilização das medidas protetivas, trata-se de hipóteses excepcionais, cuja demonstração exige cautela e fundamentação consistente. O reconhecimento dessa possibilidade não enfraquece a Lei Maria da Penha; ao contrário, contribui para preservar sua legitimidade e sua credibilidade institucional.
Em um Estado Democrático de Direito, proteção às vítimas, segurança jurídica e garantias fundamentais não são valores concorrentes. São princípios que se complementam e que devem orientar a atuação do sistema de justiça na busca por soluções que conciliem efetividade, responsabilidade e respeito à dignidade da pessoa humana.
Fortalecer a Lei Maria da Penha é garantir que suas medidas protetivas continuem cumprindo sua missão constitucional: proteger quem efetivamente necessita, com celeridade, sensibilidade e rigor jurídico.
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