Amigos, volto a publicar depois de um longo tempo e venho logo com uma indagação jurídica, vocês poderiam tecer comentários acerca?
Qual a
legalidade ou falta de legalidade, que possui o proprietário do terreno que
circunda a lagoa da “Coca-Cola” para cobrar pedágio sobre o acesso e uso da
lagoa?
- Um breve histórico:
A Lagoa
de Araraquara, também conhecida como Lagoa da Coca-Cola, situada na cidade de
Baía Formosa, cidade que possui a maior reserva de mata atlântica nativa na
beira mar preservada do estado, localizada no litoral sul do Rio Grande do
Norte, estando sob a gestão da Usina Baía Formosa do Grupo Farias, é bastante
importante para economia local devido à questão turística, em face da
utilização de suas trilhas e a abundante reserva de água doce lá existente,
dentre elas a Lagoa de Araraquara (Coca-Cola), que muito moradores locais
afirmam que a água da lagoa possui fins “medicinais”. Mas por se trata de uma
Reserva Particular do Patrimônio Natural[1],
tem suas restrições para utilização, com o objetivo de preservação de todo
ecossistema ali envolvido.
Por se tratar de uma Reserva
Particular do Patrimônio Natural, ela possui uma regulamentação própria e como
aduz o Art. 21 caput, da lei número 9.985/2000, que diz: “A
Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com
perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica”.
Temos aqui um
ponto de suma importância, o caráter
perpetuo, que é gravado na matrícula do imóvel, mas que não altera a
titularidade do mesmo, e sendo de interesse público, terá sempre a competência da
Justiça Federal, por se tratar de interesse da União. Aqui também vemos a preocupação com o direito transgeracional, alicerce das
diretrizes ambientais.
Ainda em seu Art.
21, § 2º, inciso II, aduz: “a visitação com objetivos turísticos,
recreativos e educacionais”. Permitindo assim a inclusão de
visitações e explorações turísticas.
Portaria reconhecendo a reserva:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS PORTARIA Nº 20, DE 30 DE MARÇO DE 2000 A RESIDENTE DO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS -
IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 17 inciso VII da Estrutura
Regimental aprovada pelo Decreto 3.059 de 14 de maio de 1999, no art. 83,
inciso) UV do Regimento Interno aprovado pela Portaria MINTER no 445/GM189, de
16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto no 1.922,
publicado no D.O.U. de 05 de junho de 1996; Considerando o que consta do
Processo no 02021.001057/99- 26, resolve: Art. 1° Reconhecer, mediante
registro, como Reserva Particular do Patrimônio Natural, de interesse público,
e em caráter de perpetuidade, a área de 2.039,93 ha (dois mil e trinta e nove
hectares e noventa e três ares) na forma descrita no referido processo,
constituindo-se parte integrante do imóvel denominado: FAZENDA PEDROZA, Reserva
denominada: RPPN MATA ESTRELA, situada no Município da Baía Formosa, Estado do
Rio Grande do Norte, de propriedade da Destilaria Baía Formosa S/A, matriculado
sob o no. 2.999, livro 3-A, fis. 23v e 24 em 0211011973, registrado no 1°
Cartório de Judicial da comarca de Canguaretama, no citado Estado. Art. 2°
Determinar ao proprietário do imóvel o cumprimento das exigências contidas no
Decreto n° 1.922, de 05 de junho de 1996, em especial no seu art. 8°,
incumbindo-os de proceder a averbação do respectivo Termo de Compromisso no
Registro de Imóveis, competente, e dar-lhe a devida publicidade, nos termos do
§ 1° do art. 6° do mencionado Decreto. Art. 30 As condutas e atividades lesivas
à área reconhecida sujeitarão os infratores às sanções administrativas
cabíveis, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal. Art. 4° Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
MARILIA MARRECO CERQUEIRA
Depois dos devidos
esclarecimentos, podemos dizer que:
Sim, a legalidade na cobrança
do pedágio para o acesso a referida lagoa, desde que esteja em consonância com
os itens abaixo relatados:
1.
Pode sim existir a cobrança,
desde que está esteja devidamente regulamentada na legislação e no seu plano de
manejo, conforme o artigo 16 do decreto 5.746/06, que diz: “Não é permitida na RPPN qualquer
exploração econômica que não seja
prevista em lei, no Termo de Compromisso e no plano de manejo”.
2.
Não, o proprietário não é obrigado por lei a autorizar qualquer
passagem para a lagoa, desde que esteja consoante ao artigo 16, exposto acima.
Pois por se tratar de uma Reserva Ambiental qualquer modificação do ecossistema
será de responsabilidade dele, senão estiver no plano de manejo. Estando, ele
pode autorizar a passagem, bem como estipular a quantidade de pessoas a utilizarem.
3.
Sim, principalmente por se tratar de uma Reserva Natural, que
mesmo sendo particular, deverá constar em seu plano de manejo todas as possibilidades
de utilização e exploração, passível de perda do título de Reserva, conforme legislação
específica.
Por fim,
podemos afirmar que tudo será permitido ou não, mas se faz necessário está
incluso no planejamento e
devidamente inserido no plano de manejo,
quando da solicitação da criação da RPPN, pois quando incluso no mesmo e
tendo o crivo dos órgãos competentes o mesmo não estará realizando qualquer
ilicitude. Estando assim cumprindo de forma incontestável todas as diretrizes
que na oportunidade foi exposto para conseguir o título de Reserva Particular
do Patrimônio Natural.
BIBLIOGRAFIA:
·
Constituição
da República Federativa do Brasil – Brasília/DF – 2010.
·
Código
Civil Brasileiro – Brasília – 2002.
·
Código
de Águas – Brasília – 2003.
·
Tartuce,
Flávio – Direito Civil V. 4 / Flávio Tartuce. – 6. Ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro; Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
·
Souza,
José Luciano – Perguntas e respostas sobre a reserva particular do patrimônio
natural / José Luciano Souza, Dione Angélica de A. Côrte, Lourdes M. Ferreira;
Colaboradores técnicos: Danielly Santana ... (et al.). – Brasília: Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, ICMBio, Coordenação Geral de
Criação, Planejamento e Avaliação de Unidades de Conservação, CGCAP, 2012.
·
Acesso
em: 10 de abril de 2016
·
Acesso
Acesso em: 10 de abril de 2016 <https://pt.wikipedia.org/wiki/Reserva_Particular_do_Patrim%C3%B4nio_Natural_Mata_da_Estrela>.
·
Acesso
em: 10 de abril de 2016 <https://pt.wikipedia.org/wiki/Uni%C3%A3o_Internacional_para_a_Conserva%C3%A7%C3%A3o_da_Natureza>
·
Acesso
em: 10 de abril de 2016
·
Acesso
em: 10 de abril de 2016
·
Acesso
em: 10 de abril de 2016
·
Acesso
em: 10 de abril de 2016
·
Acesso
em: 10 de abril de 2016
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4340.htm#art5§1>
·
Acesso
em: 10 de abril de 2016
·
Acesso
em: 10 de abril de 2016
http://www.grupofarias.com.br/grupofarias/index_2.html
[1]São
tipos de unidades de conservação, previstas no Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza (SNUC), criada com a Lei 9.985/2000 que aduz ser uma
área privada, gravada com perpetuidade, tendo como objetivo a conservação da
diversidade biológica.
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