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Amigos, volto a publicar depois de um longo tempo e venho logo com uma indagação jurídica, vocês poderiam tecer comentários acerca?

Qual a legalidade ou falta de legalidade, que possui o proprietário do terreno que circunda a lagoa da “Coca-Cola” para cobrar pedágio sobre o acesso e uso da lagoa?

- Um breve histórico:  
A Lagoa de Araraquara, também conhecida como Lagoa da Coca-Cola, situada na cidade de Baía Formosa, cidade que possui a maior reserva de mata atlântica nativa na beira mar preservada do estado, localizada no litoral sul do Rio Grande do Norte, estando sob a gestão da Usina Baía Formosa do Grupo Farias, é bastante importante para economia local devido à questão turística, em face da utilização de suas trilhas e a abundante reserva de água doce lá existente, dentre elas a Lagoa de Araraquara (Coca-Cola), que muito moradores locais afirmam que a água da lagoa possui fins “medicinais”. Mas por se trata de uma Reserva Particular do Patrimônio Natural[1], tem suas restrições para utilização, com o objetivo de preservação de todo ecossistema ali envolvido.


            Por se tratar de uma Reserva Particular do Patrimônio Natural, ela possui uma regulamentação própria e como aduz o Art. 21 caput, da lei número 9.985/2000, que diz: A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica”. 
            Temos aqui um ponto de suma importância, o caráter perpetuo, que é gravado na matrícula do imóvel, mas que não altera a titularidade do mesmo, e sendo de interesse público, terá sempre a competência da Justiça Federal, por se tratar de interesse da União.  Aqui também vemos a preocupação com o direito transgeracional, alicerce das diretrizes ambientais.
            Ainda em seu Art. 21, § 2º, inciso II, aduz: a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais”. Permitindo assim a inclusão de visitações e explorações turísticas.
Portaria reconhecendo a reserva:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PORTARIA Nº 20, DE 30 DE MARÇO DE 2000 A RESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 17 inciso VII da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto 3.059 de 14 de maio de 1999, no art. 83, inciso) UV do Regimento Interno aprovado pela Portaria MINTER no 445/GM189, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto no 1.922, publicado no D.O.U. de 05 de junho de 1996; Considerando o que consta do Processo no 02021.001057/99- 26, resolve: Art. 1° Reconhecer, mediante registro, como Reserva Particular do Patrimônio Natural, de interesse público, e em caráter de perpetuidade, a área de 2.039,93 ha (dois mil e trinta e nove hectares e noventa e três ares) na forma descrita no referido processo, constituindo-se parte integrante do imóvel denominado: FAZENDA PEDROZA, Reserva denominada: RPPN MATA ESTRELA, situada no Município da Baía Formosa, Estado do Rio Grande do Norte, de propriedade da Destilaria Baía Formosa S/A, matriculado sob o no. 2.999, livro 3-A, fis. 23v e 24 em 0211011973, registrado no 1° Cartório de Judicial da comarca de Canguaretama, no citado Estado. Art. 2° Determinar ao proprietário do imóvel o cumprimento das exigências contidas no Decreto n° 1.922, de 05 de junho de 1996, em especial no seu art. 8°, incumbindo-os de proceder a averbação do respectivo Termo de Compromisso no Registro de Imóveis, competente, e dar-lhe a devida publicidade, nos termos do § 1° do art. 6° do mencionado Decreto. Art. 30 As condutas e atividades lesivas à área reconhecida sujeitarão os infratores às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARILIA MARRECO CERQUEIRA
           

Depois dos devidos esclarecimentos, podemos dizer que:

Sim, a legalidade na cobrança do pedágio para o acesso a referida lagoa, desde que esteja em consonância com os itens abaixo relatados:

1.     Pode sim existir a cobrança, desde que está esteja devidamente regulamentada na legislação e no seu plano de manejo, conforme o artigo 16 do decreto 5.746/06, que diz: “Não é permitida na RPPN qualquer exploração econômica que não seja prevista em lei, no Termo de Compromisso e no plano de manejo”.

2.     Não, o proprietário não é obrigado por lei a autorizar qualquer passagem para a lagoa, desde que esteja consoante ao artigo 16, exposto acima. Pois por se tratar de uma Reserva Ambiental qualquer modificação do ecossistema será de responsabilidade dele, senão estiver no plano de manejo. Estando, ele pode autorizar a passagem, bem como estipular a quantidade de pessoas a utilizarem.

3.     Sim, principalmente por se tratar de uma Reserva Natural, que mesmo sendo particular, deverá constar em seu plano de manejo todas as possibilidades de utilização e exploração, passível de perda do título de Reserva, conforme legislação específica.

Por fim, podemos afirmar que tudo será permitido ou não, mas se faz necessário está incluso no planejamento e devidamente inserido no plano de manejo, quando da solicitação da criação da RPPN, pois quando incluso no mesmo e tendo o crivo dos órgãos competentes o mesmo não estará realizando qualquer ilicitude. Estando assim cumprindo de forma incontestável todas as diretrizes que na oportunidade foi exposto para conseguir o título de Reserva Particular do Patrimônio Natural.




BIBLIOGRAFIA:
·         Constituição da República Federativa do Brasil – Brasília/DF – 2010.

·         Código Civil Brasileiro – Brasília – 2002.

·         Código de Águas – Brasília – 2003.

·         Tartuce, Flávio – Direito Civil V. 4 / Flávio Tartuce. – 6. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro; Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

·         Souza, José Luciano – Perguntas e respostas sobre a reserva particular do patrimônio natural / José Luciano Souza, Dione Angélica de A. Côrte, Lourdes M. Ferreira; Colaboradores técnicos: Danielly Santana ... (et al.). – Brasília: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, ICMBio, Coordenação Geral de Criação, Planejamento e Avaliação de Unidades de Conservação, CGCAP, 2012.

·         Acesso em: 10 de abril de 2016
 www.mma.gov.br – Ministério do Meio Ambiente

·         Acesso Acesso em: 10 de abril de 2016 <https://pt.wikipedia.org/wiki/Reserva_Particular_do_Patrim%C3%B4nio_Natural_Mata_da_Estrela>.
·         Acesso em: 10 de abril de 2016
·         Acesso em: 10 de abril de 2016
·         Acesso em: 10 de abril de 2016
·         Acesso em: 10 de abril de 2016
·         Acesso em: 10 de abril de 2016
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4340.htm#art5§1>
·         Acesso em: 10 de abril de 2016
·         Acesso em: 10 de abril de 2016
http://www.grupofarias.com.br/grupofarias/index_2.html




[1]São tipos de unidades de conservação, previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), criada com a Lei 9.985/2000 que aduz ser uma área privada, gravada com perpetuidade, tendo como objetivo a conservação da diversidade biológica.

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