Carta
Foral
Não podemos iniciar o
presente trabalho acerca do significado de Carta Foral, sem antes comentarmos
sobre a Carta de Doação.
As duas cartas são documentos
distintos[1],
mas que se completam, a Carta de Doação nada mais é do que uma carta de
concessão dos direitos administrativos, nela a Coroa Portuguesa concedia ao donatário
uma capitania hereditária, onde estabelecia os limites geográficos e proibia o
comércio de suas terras, sendo possível apenas através da hereditariedade,
estabelecendo assim o direito a propriedade, o seu caráter hereditário e o
direito do rei de Portugal (condição de posse).
Para Coroa, o que realmente tinha
importância eram os forais, pois os mesmos serviam de instrumentos geradores de
receita para a metrópole.
Nas Cartas Forais eram estabelecidas
as obrigações do donatário de povoar a Capitania, criar vilas, direito de doar
sesmarias, entre outros (indicavam seus direitos e seus deveres).
Com a necessidade imediata de gerar
recursos, organizar a povoação, provir às terras recebidas, entre outros, surgem
os forais.
Numa
definição simples ou preliminar, podemos dizer que uma Carta Foral era um diploma
concedido pelo rei, ou por um senhor laico ou eclesiástico, à determinada
terra, contendo normas que disciplinam as relações dos povoadores e destes com
a entidade outorgante. (Dicionário de História de Portugal – Joel Serrão).
Já para Flávia Lages de Castro, as
Cartas Forais eram importantes documentos jurídicos tendo em vista que
delimitavam e indicavam poderes e deveres. Entre alguns conceitos que tratavam
os Forais podemos dizer:
Ø Liberdade e garantia das pessoas e
bens da terra;
Ø Impostos;
Ø Sanções para delitos e contravenções;
Ø Imunidades;
Ø Formas de detenções.
Sendo chamados também de “Cartas de
privilégio” - concessões de privilégios feitas pelo rei a determinadas
localidades por serviços prestados em guerras, por exemplo.
Os forais eram feitos em três cópias
sendo enviados para a Torre do Tombo (Portugal), aos donatários (para
exercerem) e a última para edilidade (Câmara de vereadores, ou Concelhos).
Os Forais também eram divididos em
três tipos, conforme seu alcance e conteúdo:
Cartas de Povoação – tratava
da ocupação territorial
Foro Breve – indicava a
conduta moral
Foro extenso – documentos
mais pormenorizados
O
Foral de Olinda
O foral de Olinda é (pois
está vigente) uma carta de doação de terras para a Câmara da cidade criando sua
Vila/Concelho, dada pelo seu donatário, Duarte Coelho em 1537, com o objetivo
de povoar e arrecadar receita para a terra. Sua extensão vai além do espaço
físico da cidade/vila de Olinda, ele se estende pelo Recife, Jaboatão dos
Guararapes, Ipojuca, Cabo de santo Agostinho, entre outras localidades. Este
foral se diferencia dos demais, pois nele não se encontram os elementos chaves
de um foral comum, tais como:
Ø As
normais judiciais e penais
Ø As
diretrizes fiscais
Ø Limites
da jurisdição das vilas
O seu texto era bem
específico e relatava a respeito da criação do povoado em Vila, onde
estabeleceu um grande patrimônio ao Concelho.
Além dos vários
acontecimentos ocorridos ao longo da história, aonde o mesmo ia sendo
ratificado no decorrer do tempo, chegando até os dias atuais, legitimado e
vigente.
Não podemos aqui entender o
Foral como um imposto, pois como o próprio nome diz, é um foro. E como tal, tem
regras estabelecidas no seu próprio texto.
Deixando um pouco o lado
histórico e entrando no lado prático analisemos o Foral de Olinda no âmbito
jurídico, pois ainda hoje se discuti a legitimidade da cobrança por parte da
cidade de Olinda deste foro, que estabelece o percentual de 0,2% do valor do
imóvel de forma vitalícia, existindo outras possibilidades de cobrança/quitação
do débito:
Pagamento anual – 0,2%
Quitação através de indenização
a Prefeitura de Olinda – 4,5%
Os Foros
são receitas originárias, ou
seja, são rendimentos que o Governo aufere através dos seus próprios recursos,
por isso não podemos considerá-las como tributos, pois tributos são receitas
derivadas. Importante frisar que não estão sujeitos às normas do Código
Tributário Nacional.
O fato é
que um título de aquisição não perde sua eficácia por ser antigo. Lembremos que
o ato jurídico perfeito é intangível, salvo por força de norma constitucional
originária, de modo que o Foral de Olinda vai se perpetuando, a não ser para quem
resgate o contrato de aforamento, uma alternativa dada a quem é foreiro.
O Foral de Olinda está
assegurado ainda hoje com base em três princípios jurídicos:
Ø Ato Jurídico Perfeito – para
Caio Mário da Silva Pereira “é o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. É o ato plenamente
constituído, cujos efeitos se esgotaram na pendência da lei sob cujo império se
realizou, e que fica a cavaleiro da lei nova”.
Ø A Coisa Julgada – para
Deocleciano Torriere “é quando a sentença
judicial se torna irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição
de qualquer recurso”.
Ø Direito Adquirido – para
Vinícius Ongaratto “é o direito que seu titular pode exercer, ou alguém por
ele. Vantagem jurídica, líquida, lícita e concreta que alguém adquire de acordo
com a lei vigente na ocasião
e incorpora definitivamente, sem contestação, ao seu patrimônio”.
Uma informação de suma importância é no que tange o art. 5º,
XXXVI, da nossa Constituição Federal, que diz: a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Com base em tudo que foi externado, podemos sim
afirmar que a Carta Foral de Olinda, se encontra em todo o seu gozo, em face de
preencher todos os preceitos exigidos por Lei. A Prefeitura de Olinda, na
qualidade senhorial, ou seja, proprietária e administradora do patrimônio da
antiga Vila são asseguradas pelo direito à propriedade, pela irretroatividade
das leis e como dita acima amparada pelos três alicerces jurídicos básicos: Ato jurídico perfeito, direito adquirido e
a coisa julgada.
Teríamos como continuar um trabalho bem mais amplo
e rico, pois o assunto é muito complexo e envolve diversos ramos do Direito e
nos da condições de realizar um trabalho muito mais detalhado, afinal é o único
documento jurídico, vigente da época do Brasil Colônia, totalmente amparado e
protegido pela legislação atual. Onde já existe casos de quitação da
indenização a cidade de Olinda, como podemos citar o ex-governador do estado de
Pernambuco, Roberto Magalhães, que quitou seu débito junto a citada prefeitura.
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